A prescrição de uma execução fiscal é um instituto jurídico que determina o prazo máximo no qual a Fazenda Pública pode exigir o pagamento de um crédito tributário (impostos, taxas, contribuições e outras obrigações). O objetivo da prescrição é garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações entre o contribuinte e o Estado, uma vez que a cobrança de dívidas tributárias não pode se prolongar indefinidamente.
A prescrição de uma execução fiscal é regida principalmente pelo Código Tributário Nacional (CTN), especificamente no artigo 174 e suas alterações. Vejamos os principais pontos sobre a prescrição na execução fiscal:
1. Prazo prescricional: O prazo geral para a prescrição do direito de cobrança do crédito tributário é de 5 anos, contados da data da constituição definitiva do crédito. A constituição definitiva ocorre quando o crédito é lançado pela autoridade administrativa e o contribuinte é notificado.
2. Interrupção da prescrição: A prescrição pode ser interrompida, fazendo com que o prazo recomece a ser contado do zero. Segundo o CTN, a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (art. 8º, §2º da Lei nº 6.830/80) ou por qualquer outro ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (art. 174, parágrafo único, IV do CTN).
3. Suspensão da prescrição: A prescrição também pode ser suspensa por até 1 ano, conforme o artigo 151 do CTN, se o contribuinte apresentar impugnação ou embargos à execução fiscal, recursos administrativos ou se o débito for parcelado. Durante a suspensão, o prazo prescricional não corre.
4. Prescrição intercorrente: A prescrição intercorrente ocorre quando, após ajuizada a execução fiscal, a Fazenda Pública não realiza atos de cobrança ou localiza bens do devedor passíveis de penhora por um prazo de 5 anos. Neste caso, o juiz pode declarar a prescrição do crédito tributário e extinguir a execução fiscal.
É um tema complexo que exige a atenção de um profissional, para indicar qual a tese a ser seguida na sua execução fiscal, afinal, uma intervenção errada no processo pode reabrir os olhos do leão para novas tentativas de penhora de bens.