O engraçado é que os empresários ao procurarem uma assessoria para se adaptarem às normas da Lei Geral de Proteção de Dados estão descobrindo que os funcionários nem sequer possuem um contrato de trabalho (instrumento) devidamente formalizado.
Mas não se preocupe! O que não pode é trabalhar sem a carteira de trabalho assinada. Se a carteira de trabalho está assinada isso significa que a relação está sob a regulamentação da CLT, ou seja, o contrato de trabalho se resumirá nas regras dispostas na referida lei.
Então por quê formalizar um contrato de trabalho se a lei já disciplina a relação do empregado com carteira assinada? Porque cada relação de empregado e empregador possui características essenciais da empresa, da cultura organizacional e da natureza em si do trabalho.
Mas o ponto não é este! O que a LGPD exige que esteja no contrato de trabalho?
Esta nova legislação que passará ainda pelo crivo e transformações das decisões de nossos tribunais de justiça dispõe que o empregado passa a ter o controle total das informações pessoais que estão no contrato de trabalho.
Se o empregador compartilha as informações pessoais do empregado com empresas de planos de saúde, empresas de empréstimos ou empresas que fornecem o vale refeição esta atitude passa a ser vigiada e necessita de autorização expressa do empregado.
O empregador precisa deixar claro em seu contrato de trabalho com o empregado que as informações pessoais ali dispostas serão utilizadas durante o prazo do pacto trabalhista e poderá ser utilizada caso ocorra alguma demanda judicial após este prazo. Esta cláusula se faz necessária porque decisões recentes dos tribunais do trabalho ocultavam o nome do reclamante (empregado) com base na ausência de autorização desse dado em eventuais processos trabalhistas.
Por fim, mas não menos importante, deve estar previsto no contrato de trabalho as informações do encarregado do tratamento dos dados. Este encarregado, nomeado pelo empregado tem a função de responder perante aos empregados quais informações pessoais estão sendo compartilhadas, bem como excluir eventuais informações caso os titulares dos dados assim exijam.
Outras cláusulas podem ser desenvolvidas e adaptadas à operação empresarial a que se destina. Mas, utilizando-se destas três que foram indicadas estaremos resolvendo 80% dos problemas que podem vir a ocorrer. Os outros 20% dos problemas devemos aguardar as transformações sociais e adaptações que esta nova legislação irá provocar.