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Veja algumas novidades da nova lei de licitações sobre recebimento do objeto do contrato e pagamento dos contratos administrativos

A NLLC não trouxe muitas novidades no que diz respeito ao recebimento do objeto do contrato, feito em dois atos, o recebimento provisório e o recebimento definitivo, que por sua vez, recebe diferentes formas quando se tratar de recebimento de uma obra e serviço ou então, recebimento de produto (compras).    Sempre que o objeto do contrato for recebido de forma provisória, o responsável pelo recebimento deverá elaborar um documento detalhado relatando o cumprimento das exigências contratuais. Por outro lado, quando o recebimento for definitivo, o responsável pelo recebimento deverá ser um servidor ou uma comissão designada pela autoridade competente que também deverá elaborar uma termo detalhado de cumprimento das exigências contratuais.   Chama a atenção na NLLC o §3º, do art. 140, que diz que prazos e métodos para realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato.    Já em relação ao pagamento dos contratos administrativos, a NLLC estampa a exigência de se cumprir uma ordem cronológica de pagamento, que poderá ser alterada se cumpridas algumas exigências.    Primeiramente, deve haver uma justificativa da autoridade competente e os órgãos de controle interno e o tribunal de contas devem ser comunicados. A lei indica cinco situações possíveis de alterarem a ordem de pagamento dos contratos, são elas:

  1. se houver grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
  2. se o fornecedor for uma empresa de pequeno porte, microempresário, produtor rural pessoa física, sociedades cooperativas, agricultor familiar, micro empreendedor individual desde que comprove o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato caso não haja o pagamento;
  3. para pagamentos de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes desde que também haja a comprovação do risdo de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato caso não haja o pagamento;
  4. para pagamentos de direitos oriundos de empresas em falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
  5. para pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar integridade do patrimônio público ou manter o funcionamento das atividades finalísticas desde que também comprovem o risco de descontinuidade da prestação do serviço público de relevância ou então que comprove que o serviço faz parte de um cumprimento de missão institucional.

Por fim, ainda sobre os pagamentos dos contratos administrativos, o órgão ou entidade é responsável por disponibilizar em seu site as informações sobre o pagamento na ordem cronológica e as justificativas que ensejaram eventual descumprimento da ordem cronológica.

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