Depois de vários anos passando de mão em mão de nossos parlamentares, enfim, a nova lei de licitações será publicada em breve.
Se considerarmos o tempo para aprovação desta nova lei (mais de dez anos), não houve inovações consideráveis.
A norma continua burocrática e rígida, mas alguns pontos merecem destaque.
A modalidade de licitação chamada “convite” foi excluída. Tal modalidade perdeu muito espaço, e ultimamente sofria críticas por parte dos fornecedores, que frequentemente se deparavam com envelopes previamente preparados para um que um licitante predeterminado vencesse o certame.
Com efeito, desde 2019, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, em posicionamento do Ministro Bruno Dantas, possibilitava a utilização do pregão para serviços comuns de engenharia. Na legislação nova, tal possibilidade foi expressamente normatizada, e a opção pelo Pregão quando a natureza do serviço for comum passa a ser obrigatória.
Falando em “concorrência”, esta modalidade adquiriu a “roupagem” pregão eletrônico, com a inversão das fases de julgamento e habilitação, e realização de forma presencial apenas em casos excepcionais, de maneira que a regra é que o procedimento seja integralmente de modo eletrônico.
A grande novidade da lei, como já mencionado anteriormente, é a inversão de fases do procedimento licitatório, válida para todas as modalidades. No modelo da Lei 8.666/93, tínhamos a fase de habilitação anterior ao julgamento das propostas ou lances, enquanto na lei atual a habilitação ocorre depois da fase de julgamento, o que representa ganhos na celeridade e na economicidade para o procedimento.
O que essa inversão de fases muda no mundo dos fornecedores e licitantes públicos?
Com esta mudança, o legislador privilegia a ampla concorrência em detrimento da rigidez formal durante a habilitação do fornecedor. A Administração Pública passa flexibilizar a entrada de novos fornecedores, facilitando, inicialmente, a participação na licitação, até a fase de julgamento das propostas. Toda a documentação de constituição da empresa, regularidade fiscal e atestados técnicos passam a ser analisados somente se o licitante for declarado vencedor do certame, por apresentar a proposta mais vantajosa para a Administração.
Assim sendo, espera-se que os preços de produtos, serviços e obras de engenharia cheguem até a Administração Pública de maneira mais justa, próximos ao que se paga na iniciativa privada.
Por fim, observa-se que a sociedade recebe uma legislação que cumpre seu papel de uniformização, reunindo em um único diploma várias disciplinas que eram espalhadas em normas diversas, mas peca em seu papel de modernização, mantendo um regime ainda burocrático e rígido em formalismos. De todo modo, é indiscutível que o mercado está sendo alfinetado, para que uma nova cultura nas licitações seja implementada nos próximos anos.
Marden Gontijo França Filho
(@mardenfranca)