Advogado e servidor público lotado na Superintendência Central de Compras Governamentais e Logística da Secretaria de Estado da Administração, de Goiás.
Membro do Grupo de Legislação e Estratégia do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração que está definindo todas as normas suplementares da Nova Lei de Licitações em níveis estaduais (Lei 14.133/2021). Professor da Escola Superior da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil.
“Eu ajudo empresas a vencerem licitações, analisando os recursos e impugnações cabíveis antes, durante e depois do procedimento licitatório. Por vezes, pode ser necessário impetrar mandado de segurança para paralisar a licitação no estado em que se encontra. Além do trabalho preventivo e contencioso, oferece também treinamento para empresas e órgãos públicos facilitando a compreensão prática da Lei de Licitações.
Entre em contato comigo, vamos conversar.”
Presidente da Comissão Especial do Advogado Correspondente da OAB/GO
Anos 2019 à 2021
Especialista em Direito Agrário e Ambiental pela Universidade Federal de Goiás
Especialista em Direito Societário pela Federação Getúlio Vargas
Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Fundação Cândido Mendes
Presidente da Comissão Especial do Advogado Correspondente da OAB/GO
Anos 2019 à 2021
Especialista em Direito Agrário e Ambiental pela Universidade Federal de Goiás
Especialista em Direito Societário pela Federação Getúlio Vargas
Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Fundação Cândido Mendes
Qualquer pessoa, física ou jurídica, pode participar de licitações, desde que comprovem os requisitos estipulados no edital.
Entretanto, a lei proíbe em determinadas condições, a disputa de licitação ou participar da execução do contrato, seja direta ou indiretamente: (Art. 14, Lei 14.133/21)
Uma contratação direta pode ocorrer por meio de inexigibilidade de licitação ou então por dispensa de licitação.
Inexigibilidade (inviável a competição): (Art. 74)
– produtores, empresas ou representantes comerciais exclusivos;
– profissional do setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
– serviços técnicos especializados de natureza intelectual;
– objetos que possam ou devam ser contratados por credenciamento;
– aquisição ou locação de imóvel devido às suas instalações e/ou localizações;
Dispensa (desburocratização das compras governamentais) (Art. 75)
– obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, valores inferiores a 100k
– para outros serviços e compras, contratos com valores menores que 50k
– para contratações de licitações ocorridas há menos de 1 ano quando:
– para contratações que tenham por objeto (Inciso IV, Art. 75, Lei 14.133/21)
Sim, e além de poder participar, as empresas em recuperação judicial são dispensadas da apresentação de certidões negativas de débitos com o município, estados e união.
Muitas empresas acreditam que para participar de uma procedimento licitatório exige-se a contratação de advogados.
O inconveniente de uma licitação é o tempo para organizar toda a documentação, não é o custo.
O edital exige certidões para comprovar que a empresa têm condições de vender para o Governo, mas em nenhum momento exige a contratação de um advogado. Inclusive, esse entendimento já está consolidado na Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal.